- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ. 2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade. 5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. 6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso. 3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.876.983/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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