- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente. 4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente. 5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.020.914/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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