- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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