- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Nas razões dos embargos, o Embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182 do STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares da decisão recorrida. A mera reiteração de teses de mérito ou a argumentação sobre a conveniência de revisão de precedente não satisfazem tal exigência. 5. A de cisão embargada foi clara ao diferenciar o ônus de impugnar um óbice de admissibilidade da reiteração de teses de mérito, destacando que a validade do enunciado da Súmula 231 do STJ foi reafirmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.869.764/MS. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou de forma congruente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do mérito do recurso especial. 7. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos das partes, mas deve apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.432.412/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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