- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado por extorsão, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negara provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática de inadmissão do especial. O embargante alega omissão na apreciação de teses relativas à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, defendendo nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade e pleiteando absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de afastamento das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) verificar se haveria vício processual em razão de nulidade da oitiva de testemunhas e insuficiência probatória para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito. 4. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas foi arguida intempestivamente, nas alegações finais, estando alcançada pela preclusão. Além disso, não foi demonstrado efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência do STJ, que condiciona a nulidade à comprovação de lesão à defesa. 5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a tese de simples revaloração da prova. 6. O acórdão embargado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 8 As teses defensivas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou contradição a sanar. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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