- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A embargante alegou nulidade absoluta por incompetência superveniente em razão da perda do mandato do corréu prefeito antes do encerramento da instrução, bem como bis in idem na dosimetria da pena-base. Requereu o reconhecimento da nulidade processual, subsidiariamente a revisão da pena, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência superveniente do juízo; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto ao suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada. 4. A decisão embargada analisou a alegada nulidade por perda de competência, concluindo que a instrução já se encontrava encerrada antes do fim do mandato do corréu, inexistindo prejuízo processual. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Quanto à dosimetria, a decisão embargada afastou a alegação de bis in idem, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada: a primeira impede o reexame de provas em recurso especial; a segunda confirma que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante. 7. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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