- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reincidência. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O embargante alegou que a majoração da pena em razão da agravante de reincidência foi fixada na fração de um quinto sem fundamentação concreta, limitando-se o acórdão a registrar genericamente a existência da reincidência, sem indicar circunstâncias específicas que justificassem o aumento superior ao mínimo de um sexto. Sustentou que a decisão embargada não enfrentou o argumento, configurando negativa de prestação jurisdicional e comprometendo o prequestionamento necessário para interposição de recurso extraordinário. 3. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o embargado apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão embargada, em razão da ausência de fundamentação concreta para a majoração da pena pela agravante de reincidência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apontaram omissão ou contradição no julgado, mas buscaram rediscutir teses já afastadas anteriormente. 6. Os argumentos referentes à dosimetria da pena foram enfrentados no acórdão embargado, de forma contrária ao sustentado pelo embargante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento não compete ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir teses já afastadas no julgamento anterior. 2. A análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento não é competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.788.682/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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