- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação genérica de fundamentos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada, e que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais. 3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não foram demonstrados pontos omissos, obscuros ou contraditórios na decisão embargada, e que os embargos visavam ao reexame da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos de inadmissibilidade foram impugnados de forma específica e suficiente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 7. A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para refutar os fundamentos da decisão recorrida, sendo legítima a conclusão de que a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente. 8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a pretensão do embargante é de reexame dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 182/STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é legítima quando a parte recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.770.906/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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