JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à indicação do ponto que a parte deixou de impugnar. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta vícios, pois detalhou as razões da impugnação genérica e insuficiente, que não infirmou os óbices sumulares. 4. A mera abertura de tópico próprio não representa impugnação específica quando a parte apenas repete suas alegações de forma genérica. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vício inexistente, o que não é possível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.198/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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