- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ACUSADA ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA ÁREA RURAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o colegiado local absolveu a recorrente tendo em vista "o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro" (e-STJ fl. 360). 2. Da análise da inicial, verifica-se que, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.198.772/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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