JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria, necessariamente, em aprofundado reexame de matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.254.384/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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