JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante reiterou as razões deduzidas no agravo em recurso especial, destacando a inexistência de pretensão de reexame fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à comprovação de dissídio jurisprudencial e à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A mera alegação genérica sobre os fundamentos da decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial, sem comprovar o dissídio jurisprudencial alegado ou apontar elementos específicos do caso aptos a afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera alegação genérica sobre os fundamentos da decisão recorrida não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.6.2022. (AgRg no AREsp n. 3.015.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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