- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conhec eu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fun damento na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e à aplicação da Súmula n. 182/STJ, que, segundo ele, violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, por se tratar de simulacro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 2. A discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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