- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o oferecimento de acordo de não persecução penal com base em fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente". Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares. 3. Não existindo descumprimento de julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de Justiça. Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 49.486/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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