- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Inexistência. Quebra da cadeia de custódia. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento. O agravante alega ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da prisão preventiva, excesso de prazo e quebra da cadeia de custódia da prova digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Outra questão diz respeito à suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais. 3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade da prisão preventiva e a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando nova documentação juntada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal vem tramitando regularmente, considerando a complexidade do caso e a necessidade de múltiplas diligências. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera, pois não há indícios de adulteração das provas, sendo que entendimento diverso, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória. 7. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva. 8. A ata notarial juntada não foi matéria tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A análise do excesso de prazo na custódia preventiva deve considerar a complexidade do caso e a regular tramitação do processo. 3. A quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada com indícios de adulteração para justificar a nulidade da prova. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. inviável na via eleita. 4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando há gravidade concreta do crime e reiteração delitiva. 5. M atéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal, sendo vedada em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 563, 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC 155.979/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021; AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021. (AgRg no RHC n. 215.866/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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