- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem consagrado que eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), fixou a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas em um farto conjunto probatório independente, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, deve ser mantida a condenação. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da existência de provas autônomas e suficientes para a condenação depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.690.639/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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