- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇUCAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb objetivando anular o Auto de Infração em decorrência de suposta queima de palha de cana-de-açúcar. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular a multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido, em razão da regularidade do Auto de Infração. III - Inicialmente cumpre salientar que o incêndio é fato incontroverso nos autos, bem como evidente "[...] a atividade de remoção de trilhos da linha férrea que corta a propriedade, por meio de maçaricos e botijões de oxigênio." IV - A alegação recursal, considerando as próprias constatações do acórdão recorrido em relação ao incêndio, está centrada no fato de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade, in casu, é objetiva, e sua pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.410.897/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019, REsp n. 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019, REsp n. 1.692.018/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 11/3/2019 e AgRg no AREsp n. 479.026/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.424.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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