- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo não provido. (AgRg no RMS n. 76.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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