JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas. III. Razões de decidir 5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes. 7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.914.538/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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