JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado. 2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples . 4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada. 6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.574/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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