- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. O acórdão embargado indicou, na ementa e no dispositivo, fundamentos em desconformidade com a decisão efetivamente proferida, reconhecendo a existência de vícios a serem sanados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, relativo: (i) à indicação de que o tribunal de origem teria aplicado o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na realidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) ao resultado do julgamento, que constou como "recurso provido", embora a deliberação correta fosse o conhecimento e desprovimento do recurso especial, com manutenção do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando há inexatidão evidente que não demanda reexame de matéria fática ou jurídica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que consignou equivocadamente que a Corte de origem aplicara o prazo do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na verdade, reconhecera a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Também se verificou equívoco na parte dispositiva, que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão recorrido. 6. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, mas apenas harmoniza a ementa e o dispositivo com o efetivo teor do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o item 1 da ementa e o dispositivo do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 2.200.981/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.