JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA À ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 85 do CPC, aos artigos 649, VIII, e 738 da Lei nº 5.869/73, e ao artigo 5º da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Pretende, assim, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada e o afastamento do reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando as alegações da parte agravante, sem incorrer em reexame de fatos e provas, e tendo em conta que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. Decisão recorrida que assentou que o imóvel é utilizado pelo agravado e sua família como residência própria, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizada pela família para subsistência. Além disso, se o exequente apresenta resistência à alegação de impenhorabilidade do bem e fica vencido, deve ser reconhecida sua sucumbência. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado pela Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.896.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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