- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação de Praças e Bombeiros de Araguaína contra ato supostamente ilegal atribuído ao Estado do Tocantins, com o objetivo de que a autoridade apontada como coatora promova a progressão, na carreira, dos associados da impetrante, conforme se comprova por meio da Portaria 350/2018- SAMP/DGP, datada do dia 3/8/2018. 2. Na leitura dos autos, observa-se que o próprio Tribunal a quo reconhece que os Militares teriam direito à progressão na carreira, conforme se observa na Portaria 350/2018-SAMP/DGP (fl. 38-41, e-STJ), que inclusive determina a publicação no Boletim Geral e remessa à folha de pagamento e ao Diário Oficial do Estado. 3. Assim, presentes os requisitos legais exigidos para a progressão funcional reconhecidos pela própria Administração, deve ser o recurso provido a fim de que seja assegurada a progressão dos servidores ora substituídos pela entidade de classe impetrante. 4. Havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser reformado o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. (RMS n. 61.165/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.