- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros. 3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente. 4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado. 5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução a lide, sem incorrer em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de cobrança de saldo remanescente de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, foi considerada matéria controversa e de alta indagação, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação, que demandam ampla cognição e produção de provas, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. 9. A análise das premissas fáticas e probatórias pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 10. O Tribunal bandeirante também concluiu que o cumprimento de sentença não pode prosseguir no inventário encerrado, pois não há mais espólio, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros, que respondem na proporção de seus quinhões. 11. A conclusão de que o espólio não possui legitimidade após o encerramento do inventário está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade do espólio para responder por obrigações após a partilha. 12. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.621.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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