- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, a fim de restabelecer contrato rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de omissão quanto à fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e analisar se presente algum vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme os arts. 1.023 do CPC/2015 e 219, caput, do mesmo diploma legal, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. 4. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 15/08/2025, fazendo com que o prazo recursal se iniciasse em 18/08/2025 e se encerrasse em 22/08/2025. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 01/09/2025, o que configura sua intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis (EDcl no REsp n. 1.972.877/PR; EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP). 6. A alegação de omissão quanto à verba sucumbencial fica prejudicada em razão do não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.187.614/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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