JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, a fim de restabelecer contrato rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de omissão quanto à fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e analisar se presente algum vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme os arts. 1.023 do CPC/2015 e 219, caput, do mesmo diploma legal, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. 4. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 15/08/2025, fazendo com que o prazo recursal se iniciasse em 18/08/2025 e se encerrasse em 22/08/2025. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 01/09/2025, o que configura sua intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis (EDcl no REsp n. 1.972.877/PR; EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP). 6. A alegação de omissão quanto à verba sucumbencial fica prejudicada em razão do não conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.187.614/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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