- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, tendo como objetivo a reinclusão da autora como contribuinte e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - Funsa e, por conseguinte, a continuidade da prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica por parte dos órgãos de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica - Sisau. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido inicial. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de tratado ou Lei Federal, previstos no art. 105, III, a, da Constituição Federal, devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto. V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. VI - Em que pese a parte recorrente tenha alegado violação dos arts. 50, IV, e, §§ 2º e 4º da Lei n. 6.880/1980; 66 da Lei n. 4.328/1964; 76 a 78 da Lei n. 5.787/1972; 77 da Lei n. 728/1969; Lei n. 8.237/1991; 16, XI, da Lei n. 4.506/1964, a tese por ele defendida encontra respaldo na NSCA 160-5 - Normas do Comando da Aeronáutica, item 5.5 (fls. 224), cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. VII - Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos referidos artigos de lei, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). VIII - No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.886.922- CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, publicado em 17 de agosto de 2.020 e REsp n. 1.871.129-RN, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado em 26 de agosto de 2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.009/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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