JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não merece conhecimento o apelo nobre acerca da suscitada violação dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, em especial quanto à tese recursal de que o título executivo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não ter constado no edital de convocação eventual deliberação sobre taxa condominial. 3. Conforme observado no acórdão embargado, o Tribunal a quo entendeu que a expressão "previsão orçamentária", utilizada como item de pauta da assembleia condominial, é suficiente para manter a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Considerou, ainda, que o edital de convocação e a ata da assembleia seriam suficientes para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.403.506/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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