JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME . ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é a de que a ausência de indicação dos nomes de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão constitui mera irregularidade se tais informações constam dos autos. Assim, a irresignação, nesse ponto, seria inviável, conforme a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido destacou que as buscas e apreensões "embasaram-se nas representações formuladas pela autoridade policial, a qual mencionava expressamente os nomes dos acusados (fls. 1476/1483 - autos n. 0016478-.2017.8.26.0320)" (fl. 1.142). 3. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente. 4. A tese de atipicidade da conduta por ausência de tipificação do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição da propriedade é incabível, pois tanto a organização criminosa quanto a lavagem de dinheiro são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo. 5. Dessa forma, tecnicamente, a lavagem de capital somente cessou com a deflagração da chamada "Operação Granel" em 2017, ou seja, a ocultação do patrimônio de origem ilícita teve início com a compra do imóvel, mas sua consumação se prolongou até ser descoberta pela ação policial e, no transcorrer desse período, houve a definição da organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). 6. Portanto, qualquer um que haja aderido à ocultação da propriedade de bem imóvel durante referido período (2013 até 2017) pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem. Essa situação é diferente daquela reconhecida por esta Corte Superior como atípica, nas hipóteses em que a ocultação do patrimônio ilícito se encerrava antes da vigência das Leis n. 12.850/2013 e 12.683/2012. 7. A análise da suficiência da comprovação do crime antecedente, da autoria e data da ocorrência, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, nesse ponto, seria irrelevante, nesse caso, discutir a absolvição da acusada Arlênia pelo crime antecedente, pois essa participação não é obrigatória para caracterização do crime de lavagem de capitais. 8. No tocante à dosimetria da pena, a defesa deixou de impugnar os fundamentos explicitados na decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ), em violação do princípio da dialeticidade recursal, o que justifica o não conhecimento do agravo regimental, nesse ponto. 9. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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