JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 16/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL. RECUSA EM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROVA DE TÍTULOS. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais, consistente na recusa de fornecer informações sobre os títulos apresentados pelo candidato alçado a primeiro lugar na classificação final. 2. Consta dos autos que o recorrente solicitou, administrativamente, certidão com a relação dos processos que ensejaram a pontuação pelo exercício da advocacia conferida ao mencionado candidato. 3. A autoridade coatora indeferiu o requerimento, por entender que tal informação é de interesse exclusivo de terceiro e da Comissão Examinadora. 4. É notório o interesse e o direito do recorrente de se certificar da veracidade dos títulos apresentados pelo seu concorrente, bem como do enquadramento às regras editalícias. 5. O ato coator, além de olvidar o princípio da publicidade dos atos administrativos e a garantia do contraditório, viola o direito à certidão estabelecido no art. 5º, XIV, "b", da Constituição da República. 6. Concurso público, como o nome indica, exige a mais ampla e irrestrita transparência e publicidade, já que destas dependem a legitimidade, solidez, eficácia e credibilidade do sistema de admissão de servidores pelo Estado, baseado na meritocracia. Quem nega acesso a informações pertinentes a concurso público mutila a própria essência do instituto, pouco importando que o faça de boa ou má-fé, em proveito próprio, de terceiros ou mesmo de ninguém. 7. O fato de o recorrente ter ajuizado outros Mandados de Segurança com relação ao mesmo concurso público não impede a apreciação da sua insurgência, pois cada impetração mencionada tem por objeto atos específicos e distintos que ele reputa ilegais ou abusivos. 8. Tendo ou não o recorrente razão quanto a cada uma de suas impetrações, deve ser anulado o ato apontado como coator nos presentes autos para assegurar a lisura e a publicidade do certame, conferindo, com isso, legitimidade ao resultado final. 9. A ordem ora concedida apenas abona ao recorrente a obtenção de informação sobre os títulos pontuados pelo outro candidato, nada mais, o que por si só não garante êxito no concurso, nem implica prejuízo ao concorrente. 10. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 19.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/3/2012.)
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