- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo. 5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de divergência jurisprudencial. 7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por inexistirem elementos que caracterizem a litigância de má-fé ou intuito protelatório na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.892.957/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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