JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POS SE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Altino Ferreira das Neves contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, não se admite o fracionamento da decisão de inadmissibilidade em capítulos autônomos; logo, a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravante deve demonstrar, de forma clara e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices apontados, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi devidamente enfrentado pelo agravante no agravo em recurso especial, limitando-se este a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a fundamentação da decisão agravada. 7. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. A tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno não se mostra possível, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.899.793/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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