JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 25/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARGUMENTOS ABSTRATOS PARA DESABONAR O VETOR DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS RESPECTIVAS PENAS-BASE. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADOS. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DO ILÍCITO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE. I - O Novo Código de Processo civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, como no caso dos autos, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, deve ser fruto de uma análise discricionariamente vinculada por parte do julgador. Os argumentos utilizados pela Corte de Origem para negativar o vetor da culpabilidade - relativamente aos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa - não são hábeis para tanto, eis que baseados elementos abstratos, motivo pelo qual o redimensionamento das respectivas penas-base é medida que se impõe. III - O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". IV - Segunda a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade prevista no art. 616 do CPP, consistente no reinterrogatório do acusado em grau de recurso, é faculdade atribuída ao órgão julgador quando verificar a existência de dúvida sobre ponto relevante para o julgamento. Não trata, portanto, de direito subjetivo do acusado. V - É cediço que o artigo 71 do CP prevê duas espécies de continuidade delitiva: a) simples, insculpida no caput do referido dispositivo legal; b) qualificada, aquela disciplinada por seu parágrafo único, na qual o autor agiu "[...] com violência ou grave ameaça à pessoa". VI - Na continuidade qualificada o julgador analisará, em conjunto, a quantidade de reiterações e a culpabilidade do agente. Por seu turno, na continuidade simples, o único vetor a orientar o magistrado é o número de infrações penais de mesma espécie cometidas. VII - Havendo o reconhecimento pela c. Corte de Origem da prática de uma dúzia de condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998, afigura-se escorreita, em linha com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a exacerbação da pena provisória na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP. VIII - Quanto ao crime de corrupção ativa, o Tribunal a quo afastou a continuidade delitiva em virtude do ora agravante ter participado de diversas etapas da intermediação e do repasse da propina dos empresários a servidor público. Todavia, como não houve a devida contextualização no julgado, explicitando e definindo quais seriam essas etapas, bem assim tendo em vista que os delitos tiveram origem a partir de um único esquema criminoso, deve ser reconhecido o crime continuado, conforme a sentença condenatória. IX - Os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio de eventual credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. X - A incidência dos juros moratórios como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende do art. 407 do Código Civil, perfeitamente aplicável à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano. XI - Mesmo antes da edição do atual Código Civil, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido de que o termo a quo da incidência de juros moratórios decorrentes de ilícito absoluto, ou seja, aquela obrigação reparatória que se impõe a todos, erga omnes e ex lege, é o evento danoso. Súmula 54 do STJ. Agravo regimental provido parcialmente para excluir do acórdão a negativa do vetor culpabilidade dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como para conhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de corrupção ativa praticados, repristinada, em todos os seus integrais termos, a sentença proferida pelo douto juízo do primeiro grau. (AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020.)
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