- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 81,07). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 500,00. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como já consignado na decisão agravada, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ, visto que a parte recorrente, ainda que sucintamente, impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, que o Juiz, mediante apreciação equitativa, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no art. 20 do CPC/73. 3. No presente caso, a verba honorária fixada em, aproximadamente, R$ 20,00, revela-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício. Realmente, em se tratando de causa de pequeno valor, e ainda que não haja grande complexidade na demanda, não é razoável fixar o valor da verba honorária com base no valor da condenação (R$ 81,07), mas, sim, em valor fixo, a fim de prestigiar o trabalho profissional desenvolvido. Assim, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 500,00. 4. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 808.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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