- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. APELAÇÃO EM TRÂMITE DESDE 17/7/2017. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO HC N. 515.500/SP. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE FEVEREIRO DE 2016. CUMPRIMENTO DE QUASE 1/3 DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA À DO PACIENTE EM FAVOR DE QUEM A ORDEM FOI CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP). 2. Considerando-se que os requerentes se encontram custodiados desde fevereiro de 2016, que a sentença condenatória proferida em 15/5/2017 e que, até o momento, não há previsão para o julgamento do recurso de apelação, em trâmite no Tribunal de origem desde 17/7/2017 (consulta à página eletrônica do TJSP em data recente), encontram-se extrapolados os limites da razoabilidade. 3. Apesar de configurado o excesso de prazo, evidenciado que os requerentes ostentam condições desfavoráveis que - aliadas ao fato de que o crime ocorria entre estados da Federação e de que os sentenciados, ao que parece, vinham se dedicando a atividades criminosas - mostram ser adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares e a festas; IV - proibição de se ausentarem da comarca sem autorização judicial; e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4. Pedido de extensão deferido a fim de substituir a prisão preventiva dos requerentes por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam, ou não, aplicadas pelo Magistrado singular, a quem caberá implementá-las e decidir sobre eventual pedido de readequação/flexibilização das medidas, pelos acusados, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. (PExt no HC n. 553.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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