- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS. APELAÇÃO EM TRÂMITE DESDE 17/7/2017. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO HC 515.500/SP. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 26/1/2015. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos processuais absolutos. 2. Caso em que, mesmo recomendada prioridade na apreciação da apelação por este Superior Tribunal, nos autos do Habeas Corpus n. 515.500/SP, o andamento constante da página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo permanece paralisado. 3. Hipótese em que o paciente foi preso em 26/1/2015, a sentença condenatória proferida em 15/5/2017, estando o recurso de apelação em trâmite no Tribunal de origem desde 17/7/2017. Encontram-se extrapolados os limites da razoabilidade, uma vez que, considerando a pena definitiva imposta (13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), o paciente já cumpriu mais de 1/3 da reprimenda em prisão cautelar. 4. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, a reincidência do réu, aliada ao fato de que o crime ocorria entre estados da Federação e o paciente, ao que parece, vinha se dedicando a atividades criminosas, adequada aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares e a festas; IV - proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam, ou não, aplicadas pelo Magistrado singular, a quem caberá implementá-las e decidir sobre eventual pedido de readequação/flexibilização das medidas pelo acusado, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. (HC n. 553.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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