JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Súmula 52 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, liminarmente, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, presos pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alegou que a manutenção da prisão preventiva se baseou em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito à liberdade provisória em hipóteses análogas. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso, considerando que a matéria já havia sido decidida em habeas corpus anterior e que, com o encerramento da instrução processual, não há que se falar em excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução processual e a aplicação da Súmula 52 do STJ. III. Razões de decidir 5. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ. 6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é fatal ou improrrogável, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, não há desídia do magistrado condutor do processo, que tem diligenciado para dar andamento ao feito, sendo os atrasos atribuídos à complexidade da ação penal . 8. A defesa não demonstrou elementos concretos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, sendo insuficiente a mera insatisfação com a delonga processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo segue seu trâmite regular e não há desídia do magistrado condutor. Dispositivos relevantes citados: Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no RHC n. 220.535/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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