JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de crime previsto no art. 158, §1º, na forma do art. 62, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de provas incriminadoras, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo para a formação da culpa e afronta ao princípio da presunção de inocência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que a prisão preventiva se justificava pela garantia da ordem pública e que não havia desídia estatal na tramitação do processo, considerando a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A análise de eventual ilegitimidade da prisão preventiva não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, fatores que justificam o atraso na tramitação processual. 7. No caso, a instrução criminal já foi encerrada, pendendo apenas a apresentação das alegações finais para a prolação da sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo elementos que demonstrem a ausência de idoneidade da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja supressão de instância, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar tais questões. 2. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e não há elementos que demonstrem a ausência de idoneidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020. (AgRg no HC n. 1.000.570/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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