JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava o sobrestamento do Plenário do Tribunal do Júri e, no mérito, o trancamento da ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e a análise prematura do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar em prévio mandamus, salvo flagrante ilegalidade, o que inexiste na caso. 4. No caso concreto, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar em prévio mandamus, salvo flagrante ilegalidade. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.023.492/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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