- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo. 3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime. 4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame. 5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa. 6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.968/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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