JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato e Lavagem de Dinheiro. Provas Independentes. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do primeiro agravante, condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta ausência de enfrentamento adequado da tese defensiva sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro; (ii) saber se as provas utilizadas na condenação foram contaminadas pela ilicitude originária da quebra de sigilo bancário declarada ilícita; (iii) saber se a teoria da descoberta inevitável pode ser aplicada retroativamente às provas ilícitas por derivação; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao primeiro agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou satisfatoriamente a questão relativa à caracterização do crime de lavagem de dinheiro, apresentando fundamentação suficiente sobre os elementos caracterizadores do tipo penal. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando violação ao art. 619 do CPP. 4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas independentes pela instância de origem, destacando-se os materiais fornecidos pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, como processos administrativos e cópias de cheques emitidos, que não estariam contaminados pela ilicitude originária. A modificação desse entendimento demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A teoria da descoberta inevitável não constitui inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.690/2008, sendo aplicável anteriormente à sua edição, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Não há violação ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não evidenciando flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal de origem é suficiente quando demonstra os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir. 2. Provas independentes, não contaminadas pela ilicitude originária, podem ser utilizadas para fundamentar condenação penal. 3. A teoria da descoberta inevitável é aplicável às provas ilícitas por derivação, independentemente de previsão legislativa específica. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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