- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. "A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações" (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.). 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. No caso, a instância ordinária sopesou as vetoriais atinentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime com fundamentos idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Não há, portanto, motivo para o seu decote. 5. Em relação à tese de competência da justiça eleitoral, verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 35, inciso II, do Código Eleitoral; e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 3.830) não foi devidamente debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a insurgência via aclaratórios, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, porquanto não foi objeto de enfrentamento de forma específica pela Corte de origem, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 6. Sendo assim, aplicável ao caso o disposto no enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. Ademais, entende "esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.864.421/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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