JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade. 3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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