- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional. 2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão. 3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025). 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 57.688/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.