- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. 6. As alegações referentes à ausência de representação formal da ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal, salvo em situações de evidente ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.401/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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