- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa e inexistência de materialidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus exige evidência clara da inocência do paciente, o que não se verifica no caso em análise. 5. O reconhecimento da ausência de justa causa na via estreita do habeas corpus é inviável, pois demanda profundo exame do contexto probatório, tarefa reservada ao juízo processante durante a instrução processual. 6. A decisão agravada considerou demonstrada a justa causa, com elementos probatórios suficientes para evidenciar a materialidade delitiva e indícios de autoria em relação à conduta imputada ao paciente. 7. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, sendo as provas conclusivas necessárias apenas para eventual juízo condenatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa na via estreita do habeas corpus é inviável, pois demanda profundo exame do contexto probatório, tarefa reservada ao juízo processante. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no texto. (AgRg no HC n. 1.023.662/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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