JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência de preclusão temporal sui generis. 2. A Defensoria Pública da União requer a revisão da decisão agravada, alegando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em razão de flagrante ilegalidade, e a readequação da dosimetria da pena do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena pode ser conhecida após transcorrido longo tempo sem impugnação ao acórdão recorrido, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023. (AgRg no HC n. 1.024.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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