- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mulheres com filhos menores de 12 anos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de duas investigadas por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. As agravadas foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ambas são primárias, possuem bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos, sendo que os genitores também estão presos. A prisão preventiva foi decretada cinco meses após a concessão de liberdade provisória, sem descumprimento das medidas cautelares impostas. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é aplicável às agravadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos e que não há elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou tal substituição para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas. 6. No caso concreto, as agravadas são primárias, possuem bons antecedentes e demonstraram cumprir regularmente as medidas cautelares impostas durante o período de liberdade provisória, sem reiteração delitiva ou descumprimento. 7. A conduta imputada às agravadas, tráfico de drogas, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária para afastar a aplicação da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicável às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória e a inexistência de elementos concretos que revelem periculosidade ou excepcionalidade justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024. (AgRg no HC n. 1.023.395/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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