JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução). 2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível. III. Razões de decidir 4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante. 3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017. (AgRg no HC n. 1.025.701/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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