- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Busca policial. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a fuga que motivou a abordagem policial decorreu de reação instintiva e coletiva a incursão armada, instaurando "corre-corre" generalizado no local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a fuga do embargante não caracterizou fundada suspeita, mas sim reação instintiva e coletiva a incursão armada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da fundada suspeita, concluindo que a fuga do embargante ao avistar policiais militares justificou a abordagem, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A revisão do fato alegado pelo embargante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A revisão de fatos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2018. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.206.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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