- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. SÚMULA N. 490 DO STJ. CONTR ATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a remessa necessária é cabível em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, e da Súmula n. 490 do STJ, independentemente do valor da causa. Incidência da S úmula n. 83 do STJ. 2. Não configura decisão extra petita a análise de questões jurídicas que decorrem logicamente do pedido inicial, como a ausência de concurso público para ingresso no serviço público, em conformidade com o art. 492 do CPC. 3. O servidor público admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que permaneceu sob regime celetista não possui direito à transmudação de regime jurídico para o estatutário, conforme entendimento consolidado do STF (ADI n. 1.150-2). 4. A análise de fatos e provas, para o deslinde da controvérsia, impede o conhecimento integral do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal estiver em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.407/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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